Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.064.473
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos das partes.
3 Incide o óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF ante a não impugnação específica e pormenorizada de fundamento autônomo utilizado no acórdão recorrido.
4. É inviável, na via do recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.