Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.064.473

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos das partes. 3 Incide o óbice das Súmulas n. 283 e 284/STF ante a não impugnação específica e pormenorizada de fundamento autônomo utilizado no acórdão recorrido. 4. É inviável, na via do recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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