Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.064.352
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DANOS MORAIS. C/C REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que deu provimento à apelação cível para julgar improcedente a demanda. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de contratação impugnada em serviços de telefonia móvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos, determinou a exclusão das inscrições e fixou indenização por danos morais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a licitude da inscrição, afastou o dano moral e inverteu o ônus sucumbencial, com majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes viola 5, V e X, da Constituição Federal; (ii) saber se há responsabilidade civil com base em 927, do Código Civil; (iii) saber se houve ato ilícito nos termos de 186, do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c, do III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à contratação, confiabilidade das telas sistêmicas e pagamentos de faturas.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação, porque não demonstrada, de forma específica e analítica, a violação aos dispositivos indicados.
8. Não se comprova o dissídio, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática, conforme § 1º, do CPC e §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de Tese de julgamento provas no recurso especial.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. 3. A divergência jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e identidade fática, nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ”. CF, arts. 5, V e X, e 105, III, a e c; CC, arts. 186 e Dispositivos relevantes citados: 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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