Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.064.329
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que deu provimento ao recurso e revogou a tutela de
urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais.
2. A controvérsia trata de pedido de cobertura de cirurgia de
correção da hipertrofia mamária, com tutela de urgência deferida em
primeiro grau e posteriormente revogada no agravo de instrumento.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para revogar a tutela
por ausência de urgência, ausência de previsão contratual e no rol
da ANS e necessidade de dilação probatória sobre concausalidade e
exclusividade terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
10, II e IV, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de procedimento
reparador não excluído da cobertura; (ii) saber se há violação dos
arts. 39, II, IV e V, 6º, I e III, 47 e 51, IV, do CDC, por negativa
abusiva de cobertura diante da indicação médica; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à
cobertura do procedimento indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por ser incabível recurso
especial contra decisão precária de tutela de urgência.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório acerca das conclusões do tribunal de
origem sobre a não concessão da tutela.
7. Matérias atinentes a atos normativos secundários da ANS não são
examináveis na via especial.
8. Os óbices sumulares aplicados na análise da alínea a impedem o
conhecimento pela alínea c do recurso sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, por ser
incabível recurso especial contra decisão precária de tutela de
urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de
revisão das conclusões do tribunal de origem acerca dos requisitos
para afastar a concessão da tutela demanda reexame do conjunto
fático-probatório. 3. Matérias atinentes a atos normativos
secundários da ANS não são examináveis na via especial. 4. Os óbices
verificados na análise da alínea a impedem o conhecimento do
recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, II e
IV; CDC, arts. 6º , I e III, 39, II, IV e V, 47 e 51, IV; CPC, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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