Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.064.243
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, em que se discute o termo inicial e o reinício da contagem da prescrição após causa interruptiva judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição observa o do CC; (ii) saber se a interrupção pela citação, à luz do art. 189 art. 202, I e parágrafo único, do CC, permite o reinício apenas após o último ato do processo; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do § 5º, I, do CC; art. 206, (iv) saber se, na execução, a citação válida interrompe a prescrição conforme o do CPC; e (v) saber se houve comprovação adequada do dissídio art. 840 jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e datas necessários ao cômputo dos lapsos prescricionais e à verificação da validade de atos processuais no cumprimento de sentença anterior. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial e ao reinício da prescrição após causa interruptiva judicial. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando a comparação demanda revolvimento de fatos.” CC, arts. 189, 202, I, parágrafo único e 206, § 5º, Dispositivos relevantes citados: I; CPC, arts. 85, § 11, 525, § 1º, VII, 840 e 1.029, § 1º; CF, III, e ; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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