Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.064.243

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial, com aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a afirmação de marcos temporais incontroversos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a definição do termo inicial da pretensão executória à luz do art. 189 do Código Civil foi tratada indevidamente como matéria fática; (iii) saber se o efeito jurídico da citação válida na execução, à luz dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, foi remetido indevidamente à verificação fática; (iv) saber se houve omissão quanto ao exame da tese do art. 189 do Código Civil; (v) saber se houve omissão quanto ao exame dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil; (vi) saber se houve omissão quanto ao registro do prequestionamento constitucional nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (vii) saber se os embargos devem ser providos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado explicitou que a revisão dos marcos temporais e do cômputo da prescrição demandaria revolvimento fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão sobre o art. 189 do Código Civil, porque a tese foi enfrentada, concluindo-se que seu exame, no caso, exigiria reavaliação de fatos e datas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não subsiste omissão quanto aos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, pois a questão foi apreciada e reputada insuscetível de conhecimento por envolver verificação da validade de atos e datas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não se aplica sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 8. A insurgência revela inconformismo com o resultado, sem indicar vício apto a ensejar integração, razão pela qual os embargos não comportam efeitos modificativos. 9. Adverte-se que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta o reexame de marcos temporais e cálculos prescricionais por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese do art. 189 do Código Civil e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão do efeito jurídico da citação válida à luz dos arts. 840 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil. 4. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 525, § 1º, VII, e 840; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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