Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.816
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação
e rejeitou embargos de declaração, mantendo a procedência do pedido
de usucapião e a condenação em custas e honorários; a decisão
enfrentou a tese de ônus sucumbenciais à luz do art. 85 do CPC e
rejeitou negativa de prestação jurisdicional com base em
fundamentação suficiente.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária em
que se pleiteou o reconhecimento da prescrição aquisitiva e a
declaração de domínio sobre imóvel rural, com fundamento no art.
1.238, parágrafo único, do Código Civil, afirmando posse mansa,
pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio, além de obras e
serviços produtivos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou o domínio do autor e condenou os réus ao pagamento de
custas e honorários de 10% sobre o valor do imóvel, determinando que
a sentença sirva de título para registro.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os
honorários em 5% na forma do art. 85, § 11, do CPC e impôs custas
recursais aos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional ao
não enfrentar, em embargos de declaração, a tese de impossibilidade
de condenação em ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos
honorários; (ii) saber se, em ação de usucapião com resistência, é
possível afastar a aplicação do art. 85 do CPC sob o argumento de
processo necessário e princípio do interesse; e (iii) saber se o
art. 85, § 2º, do CPC foi violado ao fixar como proveito econômico o
valor do imóvel, em vez do valor da terra nua; e se há dissídio
jurisprudencial com os precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos
embargos adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia,
enfrentando a questão dos honorários sucumbenciais e afirmando a
incidência do art. 85 do CPC; ademais, nos termos do art. 1.025 do
CPC, os pontos suscitados em embargos consideram-se prequestionados.
7. Em ação de usucapião com efetiva resistência, evidenciada por
contestação e apelação, incide o princípio da sucumbência do art. 85
do CPC; não se aplica a orientação dos precedentes que afastam ônus
sucumbenciais em casos sem contestação ou com declaração de
desinteresse.
8. O proveito econômico decorrente da usucapião corresponde à
aquisição originária do domínio pleno, razão pela qual é correta a
base de cálculo dos honorários sobre o valor do imóvel, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC; não se configura dissídio jurisprudencial
pela distinção fática em relação aos paradigmas indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação é suficiente e não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
questão central e aplica o art. 85 do CPC. 2. A resistência ao
pedido de usucapião atrai o princípio da sucumbência do art. 85 do
CPC. 3. O proveito econômico da usucapião é o domínio pleno,
legitimando a base de cálculo dos honorários sobre o valor do
imóvel, conforme o art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.025, 85
caput, § 2, § 11; CC, art. 1.238, parágrafo único; CF, art. 105 III
a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2037056/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, REsp 10151/RS, relator Ministro Dias Trindade,
Terceira Turma, julgado em 18/2/1991; STJ, REsp 23369-4/PR, relator
Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 22/9/1992.
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