Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.735
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPEIÇÃO DE
ADMINISTRADOR JUDICIAL. PARÂMETROS DO ART. 145 DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AOS
AUXILIARES DO JUÍZO. VÍNCULO OBJETIVO COM CREDOR. CONFLITO DE INTERESSES. SÚMULA
7/STJ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. O administrador judicial, nomeado nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei
11.101/2005, deve atuar com imparcialidade, sendo incompatível com o exercício
da função a existência de interesse econômico diretamente afetado pelo resultado
do processo.
2. Os parâmetros do art. 145, III e IV, do Código de Processo Civil aplicam-se
por analogia aos auxiliares do juízo, configurando suspeição quando presente
relação econômica com parte ou interesse no julgamento da causa. Precedente.
3. O exercício de cargo de direção em hospital credor das recuperandas evidencia
vínculo objetivo e conflito de interesses, dispensada a demonstração de
influência concreta no resultado do processo.
4. Não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica e resolvida a
partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido.
5. Recurso especial provido para determinar a substituição do administrador
judicial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.