Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.688
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85 DO CPC. AUSENCIA DE
COMANDO NORMATIVO NESTA HIPÓTESE. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. A alegação de afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil
(CPC), a fim de se atribuir condenação apenas ao Município de
Parnamirn, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no
presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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