Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.684
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
À AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE
LIMITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de responsabilidade
civil contratual contra administradores de sociedade limitada é o
decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal
previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil, que se aplica
exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual.
2. A unidade lógica do Código Civil distingue entre responsabilidade
civil contratual e extracontratual, sendo inaplicável o prazo
trienal de prescrição previsto no art. 206, § 3º, VII, "b", do
Código Civil ao caso em análise, que trata de responsabilidade civil
contratual.
3. A aplicação do prazo decenal decorre da natureza da pretensão,
que visa à recomposição do patrimônio da sociedade por atos de
gestão praticados pelos administradores, sendo acessória à obrigação
contratual principal.
4. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi
corretamente fixado com base no princípio da actio nata,
considerando o momento em que a atual administração tomou ciência
dos fatos, em dezembro de 2018.
5. Recurso especial desprovido.
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