Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.564
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E HABILITAÇÃO INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que negou provimento e manteve a habilitação de credores e a assistência simples em arrolamento de bens. 2. A controvérsia decorre de arrolamento sumário, em que se admitiu a intervenção de terceiros como assistentes simples e a habilitação de crédito com base nos arts. 642 e 643 do CPC. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reputando legal a assistência simples de terceiros interessados e possível a habilitação de credores no inventário, e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses sobre assistência simples e distinção entre credor do espólio e credor de herdeiro; (ii) saber se os terceiros indicados detêm interesse e legitimidade para atuar como assistentes simples, à luz dos arts. 17, 18, 119 a 123 do CPC; (iii) saber se a habilitação de crédito em inventário se limita a credores do espólio, nos termos dos arts. 642 e 643 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de modo suficiente, adequado e coerente, as teses capazes de infirmar a conclusão, mesmo após embargos de declaração, o que impõe a anulação do julgado para novo pronunciamento fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. : “1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência Tese de julgamento de enfrentamento, pelo tribunal de origem, de questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão do julgamento, violando os arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.” CPC, arts. 17, 18, parágrafo único, 119, 120, 121, Dispositivos relevantes citados: 122, 123, 489, § 1º, IV, § 2º, 1.022, II, parágrafo único, II, 642, , §§ 1º, 2º, 3º, caput 4º e 5º, e 643, parágrafo único; CF, III, e . art. 105, a c STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.011.832/TO, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022.
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