Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.352
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia trata do cancelamento de plano de saúde por suposta inadimplência, do restabelecimento contratual, do reembolso de consulta particular e da indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer o plano de saúde, tornar definitiva a tutela e aplicar multa por descumprimento, com sucumbência recíproca e honorários fixados. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter o restabelecimento do plano, condenar ao reembolso da consulta particular e ao dano moral, afastar os ressarcimentos da mensalidade de julho e do valor pago a terceiro fraudador, e fixar sucumbência integral da ré com honorários em 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 422 e 476 do CC, com exercício regular de direito e exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC e 14 do CDC, com afastamento do dano moral por ausência de ato ilícito e nexo causal; (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no pagamento de boleto fraudado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação do art. 476 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração.
7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque o recurso deixou de impugnar especificamente fundamentos autônomos do acórdão sobre a falta de notificação prévia do cancelamento (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998) e a aceitação tácita pela continuidade contratual evidenciada pelo recebimento de mensalidades posteriores sem ressalva.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a condenação por danos morais demanda reexame do acervo fático‑probatório acerca da negativa abusiva de cobertura e do sofrimento experimentado.
9. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ porque o dissídio foi fundamentado em paradigma do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. 10. A imposição de óbices sumulares na análise do recurso pela alínea a impede análise pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivo legal não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes do acórdão sobre a exigência de notificação prévia para cancelamento de plano de saúde e a aceitação tácita pela continuidade contratual.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório para afastar a condenação por danos morais.
4. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se fundamenta em acórdão do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. 5. A incidência de óbices sumulares na análise da alínea a impede a análise pela alínea c sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188 e 422, 476, 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 13.
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