Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.235
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de
decidir
1. A migração do beneficiário para plano individual ou
equivalente foi assegurada com fundamento na Resolução CONSU n.
19/1999 e no caráter abusivo da rescisão do contrato durante o
período gestacional, sendo irrelevante a alegação de inexistência de
comercialização de planos individuais pela operadora.
2. A ausência
de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do
recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial
não conhecido.
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