Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.163
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é sólida no sentido de ser inviável a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou como substitutivo de ação de cobrança. Nessa perspectiva, é incabível a impetração do aludido recurso para se pleitear a restituição de indébito tributário anterior à impetração, uma vez que a concessão da segurança não produz efeitos efeitos patrimoniais pretéritos.
2. Agravo interno desprovido.
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