Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.130
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais pela não entrega de vagas de garagem previstas em memorial de incorporação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a aplicação do CDC por inovação recursal e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º, parágrafo único, 3º, 14, 20, 81 e 82 do CDC para reconhecer a relação de consumo, equiparar o condomínio à coletividade de consumidores, responsabilizar objetivamente o fornecedor e inverter o ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas de condomínio contra construtora/incorporadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria indicada não foi apreciada pela Corte de origem em razão do óbice de inovação recursal, configurando falta de prequestionamento.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido relativo à inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE al não conhecido.
8. Recurso especi “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o Tese de julgamento: prequestionamento de matéria por óbice processual.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido”. CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, 14, 20, 81 e 82; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283.
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