Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.063.106
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DA POSSE. RECURSO
PROVIDO.
1. A arrematação judicial regularmente aperfeiçoada, com expedição
da carta respectiva e imissão do arrematante na posse, somente pode
ser desconstituída por meio de ação autônoma, nos termos do art.
903, § 4º, do CPC.
2. Não é cabível o desfazimento incidental da arrematação
consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé do
arrematante e à estabilidade dos atos judiciais.
3. Eventuais nulidades na execução devem ser resolvidas por perdas e
danos, sem atingir a esfera jurídica do terceiro arrematante de
boa-fé.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
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