Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.979
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença de procedência e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para autorizar e custear crioablação percutânea guiada por tomografia computadorizada em nódulos renais diante de negativa baseada no rol da ANS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela, condenou a autorizar e custear o procedimento e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, aplicou a Súmula n. 102 do TJSP e reconheceu a abusividade da negativa ante a prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 4º, da art. 10, (ii) saber se houve violação dos arts. 421, e 422, , Lei n. 9.656/1998; caput caput do Código Civil; (iii) saber se a negativa de cobertura é abusiva diante da prescrição médica e da natureza do rol da ANS; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura fora das diretrizes da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421, e 422, do Código Civil, pois o acórdão recorrido não os caput caput, analisou e não foram opostos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a jurisprudência desta Corte assegura a cobertura em tratamento oncológico independentemente da natureza do rol da ANS, razão pela qual o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado, o que também obsta o conhecimento pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421, e 422, do Código Civil.
2. Incide a caput caput, Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a cobertura em tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS”. § 4º; CC, arts. 421, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, e 422, ; CPC, §§ 2º e 11. caput caput art. 85, STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.969.497/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2023; REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 13/3/2023; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.036.691/MG, julgado em STJ, AgInt nos relator Ministro 27/3/2023; EAREsp n. 2.720.317/SP, Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 15/4/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.174.344/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; AREsp n. 2.018.889/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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