Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.956
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO; REAJUSTE POR SINISTRALIDADE; ÍNDICES DA ANS; RN 309/2012. DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e o admitiu apenas pela alínea a, culminando, no mérito, com conhecimento parcial e parcial provimento do apelo nobre. 2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais, em que se discute a legalidade de reajustes anuais por sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários e o parâmetro substitutivo diante da ausência de comprovação atuarial pela operadora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, declarou inexigíveis os reajustes de 2015 a 2021 por falta de comprovação atuarial, determinou a aplicação dos percentuais da ANS para contratos individuais, ordenou o recálculo das prestações futuras, condenou à restituição dos valores pagos a maior desde 26/8/2018, fixou juros conforme o art. 406 do CC (taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária) e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 20% nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração foram rejeitados, com admissão de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) saber se o reajuste por sinistralidade em contrato coletivo com menos de 30 beneficiários é válido, à luz dos arts. 478 e 479 do CC e da regulação setorial (Resolução n. 171/2008 e RN n. 309/2012 da ANS); e (iii) saber se é legítima a aplicação dos índices da ANS próprios de planos individuais/familiares como parâmetro substitutivo nos contratos coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC não se conhece por deficiência de fundamentação, pois a recorrente não especificou as omissões nem sua relevância para o resultado; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 7. A validade da cláusula de reajuste por sinistralidade foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, que apenas declararam inexigíveis os percentuais aplicados por ausência de comprovação atuarial; a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. É inviável a vinculação dos planos coletivos, inclusive com menos de 30 beneficiários, aos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais/ familiares; o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença mediante perícia atuarial, observando o agrupamento de contratos previsto na RN n. 309/2012 da ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica, de forma específica, as omissões do acórdão recorrido e sua relevância para o julgamento.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a inexigibilidade de reajustes por falta de comprovação atuarial.
3. Os contratos coletivos não se submetem aos índices anuais da ANS fixados para planos individuais/familiares; o percentual deve ser definido em liquidação, mediante perícia atuarial orientada pelo agrupamento de contratos da RN n. 309/2012.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 406, 478 e 479; CDC, arts. 6, III e
31. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, REsp n. 2.069.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, REsp n. 2.226.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2025; STJ, REsp n. 2.180.150/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2025.
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