Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.891
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTERIORIDADE DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento da anterioridade da penhora e determinou a adjudicação em favor da exequente. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e prioridade de penhora quando reconhecida fraude à execução. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada por reconhecer fraude à execução que maculou todo o negócio jurídico, inclusive o arresto; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, para retificar erro material e sanar contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se a cronologia das constrições afasta a fraude à execução à luz do IV, do CPC; (ii) saber se, inexistindo art. 792, preferência legal, prevalece a anterioridade da penhora segundo o § 2º, do art. 908, CPC; (iii) saber se eventual fraude anterior ao ajuizamento deve ser reconhecida por ação pauliana conforme o do CC; (iv) saber se a sub-rogação do art. 161 III, do CC legitima a execução e os atos expropriatórios; (v) saber se o art. 346, , § 1º, IV, do CPC autoriza o sub-rogado a promover execução art. 778, caput forçada; (vi) saber se medidas cautelares de arresto, nos termos do do art. 301 CPC, não caracterizam fraude; (vii) saber se o arresto preparatório previsto no do CPC é legítimo e suficiente para resguardar a prioridade; (viii) saber se art. 830 houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ix) saber se há divergência com entendimento do STJ sobre prioridade entre credores quando inexistente título de preferência; e (x) saber se há divergência com julgado do TJSP acerca da necessidade de citação válida para caracterização de fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese central e explicitou que a fraude maculou a origem da constrição, afastando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à anterioridade, higidez do arresto e à boa-fé na sub-rogação, o que obsta a revisão das alegadas violações aos arts. 792, IV, 301, 778, 830 do CPC e 161, 346, III do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita a extensão da fraude reconhecida.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento de fatos e provas acerca da anterioridade da penhora, boa-fé, da sub-rogação e da legitimidade do arresto.” CPC, arts. 792 IV, 908 § 2º, 301, 778 , § 1º Dispositivos relevantes citados: caput IV, 830, 489 § 1º IV, 1.022 II e 85 § 11; CC, arts. 161 e 346 III; CF, III . art. 105 a n.
7. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula
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