Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.872
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS.
LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE
PROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a
legitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão
recorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de
natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em
estações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade
concorrente e disjuntiva.
3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por
danos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil,
desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo
fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento.
4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação
coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança
jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação
coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que
respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos
individuais.
6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso,
conforme entendimento da Súmula 283 do STF.
7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito
discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso,
como a deficiência física do autor e sua dependência da estação
ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não
sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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