Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.062.872

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em estações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade concorrente e disjuntiva. 3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento. 4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF. 7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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