Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.804
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a improcedência dos embargos à execução, fixando juros desde o vencimento das cotas e correção pela UFIR. 2. A contenda versa sobre embargos à execução de cotas condominiais, com alegação de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, definição do termo inicial dos juros e do índice de correção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, estabeleceu juros desde o vencimento das cotas, reconheceu correção pela UFIR e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ante a ausência de enfrentamento das seguintes teses aptas a infirmar a conclusão: (i) aplicação da TR como índice de correção, prevista na convenção condominial, em contraposição à UFIR, e (ii) ilegitimidade passiva da recorrente em razão da alienação da unidade 1.504.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no âmbito dos embargos de declaração, é instado a esclarecer questões essenciais ao julgamento (teses sobre o índice de correção (TR versus UFIR) e sobre a ilegitimidade passiva), e mantém-se silente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: Reconhecida a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão sobre o índice de correção convencionado aplicável e a ilegitimidade passiva pela alineação do imóvel que originou as taxas condominiais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
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