Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.479
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO C/C QUANTO À REGRA DE TRANSIÇÃO DO DO CC E ART. 2.028 NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão saneadora e rejeitou a prescrição em ação revisional de contrato bancário repetição do indébito. c/c 2. A controvérsia diz respeito à manutenção do prazo prescricional comum e ao reconhecimento de interrupção da prescrição por ação de prestação de contas anterior. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, aplicou prazo vintenário e reconheceu a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação concreta da regra de transição do do CC; (ii) saber se a ação de prestação de art. 2.028 contas interrompeu a prescrição à luz do I, do CC, considerando a art. 202, adequação do meio processual e a relação de prejudicialidade; (iii) saber se o Tribunal de origem aplicou fundamentadamente o do CC, com art. 2.028 delimitação de períodos e consideração da natureza de trato sucessivo; (iv) saber se incide o prazo trienal do § 3º, IV, do CC para repetição de indébito e art. 206, enriquecimento sem causa; e (v) saber se, subsidiariamente, a pretensão estaria prescrita mesmo sob o prazo geral decenal do do CC. art. 205
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da regra de transição do do CC, impondo a integração do art. 2.028 julgado nos termos do do CPC, com definição do início da relação art. 1.022 contratual, dos marcos temporais e do prazo prescricional aplicável, diante da alegada interrupção por ação de prestação de contas e do ajuizamento da ação revisional em 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido. : “1. Tese de julgamento Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno art. 1.022, dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.” CPC, CC, arts. 2.028, 202, 206, § 3º, Dispositivos relevantes citados: art. 1.022; IV, 205 — Jurisprudência relevante citada:
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