Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.062.421

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa reconhecida como indevida. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com incidência de correção monetária e juros, conforme o título executivo. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor histórico da condenação ou o proveito econômico atualizado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico, deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela parte vencedora. 6. A atualização monetária não representa acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento ilícito da parte devedora. 7. O entendimento do acórdão recorrido, ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, consolidada nesta Corte Superior. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da multa indevida.

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