Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.331
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM EMBARGOS DE TERCEIRO SOB O CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT em apelação cível que reduziu honorários sucumbenciais e os fixou por apreciação equitativa em embargos de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou a suspensão de atos expropriatórios e a nulidade de atos no cumprimento de sentença relativos a imóvel indicado. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência superveniente de interesse de agir e condenou o embargado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários por equidade em R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 85 do CPC/2015 e da Lei n. 14.365/2022, é possível fixar honorários sucumbenciais por equidade em ações de natureza declaratória, como embargos de terceiro, quando há valor da causa líquido ou liquidável e não configuradas as hipóteses do § 8º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ: em causas com condenação, proveito econômico ou valor da causa mensurável, é obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a equidade apenas nas hipóteses do § 8º.
7. Não se admite a apreciação equitativa quando os valores forem líquidos ou liquidáveis e de valor elevado, ainda que a causa verse sobre embargos de terceiro, como no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, sendo obrigatória a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando mensurável a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa.
2. Incide a vedação dos arts. 85, §§ 6º-A e 8º-A, do CPC/2015 (Lei n. 14.365/2022), não se admitindo a equidade fora das hipóteses estritas do § 8º”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.670/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.197.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.
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