Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.330
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da rejeição de negativa de prestação
jurisdicional e da manutenção dos honorários segundo o art. 85 do
CPC e o Tema n. 1.076 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784, X, e 786 do CPC; (ii)
saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se
tratar de revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (iii) saber
se há omissão na aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do Tema n.
1.076 sobre honorários diante da alegada desproporcionalidade; e
(iv) saber se há omissão específica sobre a suficiência da
convocação de assembleia com menção à aprovação da previsão
orçamentária para legitimar a deliberação de contribuições
condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 783, 784,
X, e 786 do CPC, que é sanada com a integração do acórdão embargado,
sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento.
4. O crédito condominial constitui título executivo extrajudicial
quando previsto na convenção ou aprovado em assembleia,
documentalmente comprovado; a menção à aprovação da previsão
orçamentária é suficiente para deliberar contribuições, conforme o
art. 1.350 do CC e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: " 1. Caracteriza omissão sanável por embargos de
declaração a ausência de enfrentamento específico dos arts. 783,
784, X e 786 do CPC no caso concreto, ainda que o resultado do
julgamento seja mantido após a integração do acórdão. 2. A menção no
edital de convocação à 'aprovação da previsão orçamentária' é
suficiente para legitimar a deliberação sobre contribuições
condominiais ordinárias, dispensando-se menção expressa a 'taxas' ou
'contribuições', sendo documentos aptos a comprovar o crédito a
convenção de condomínio e/ou a ata de assembleia somados aos
documentos demonstrativos da inadimplência, conforme interpretação
sistemática do art. 784, X, do CPC com o art. 1.350 do CC "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
783, 784, X, e 786; CC, art. 1.350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.672.508/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, REsp n. 2.048.856/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/5/2023.
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