Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.062.206
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS.
TEMA N. 955 DO STJ. COMPENSAÇÃO ENTRE APORTE ATUARIAL E DIFERENÇAS
DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que manteve a sentença quanto à revisão condicionada do
benefício, à compensação entre aporte atuarial e diferenças e aos
juros de mora após a liquidação, majorando honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de previdência privada para
recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de horas
extras reconhecidas na Justiça do Trabalho e benefícios especiais de
remuneração, proporcionalidade e temporário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos em uma ação conexa e, na ação principal, julgou parcialmente
procedentes os pedidos para incluir reflexos trabalhistas
condicionados à recomposição prévia e integral da reserva
matemática, condenando ao pagamento de diferenças vencidas e
vincendas e fixando honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da entidade e ao
recurso adesivo do autor, assentou a inclusão das verbas
trabalhistas com modulação do Tema n. 955 do STJ, admitiu a
compensação, fixou juros de mora a partir da liquidação e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível pagar
parcelas vencidas dentro do prazo prescricional à luz do Tema n. 955
do STJ, condicionadas à recomposição prévia das reservas
matemáticas; (ii) saber se é admissível a compensação entre os
valores de aporte atuarial devidos pelo participante e as diferenças
do benefício complementar; (iii) saber se a entidade deve suportar
ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e dos arts. 85
e 86 do CPC; e (iv) saber se os honorários devem incidir sobre o
valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o
art. 85 do CPC e o Tema n. 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há distinção temporal no Tema n. 955 do STJ entre parcelas
futuras e pretéritas; a prescrição quinquenal incide sobre parcelas,
não sobre o fundo de direito, e as diferenças vencidas e vincendas
se condicionam à recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas.
7. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo participante e
as diferenças do benefício é admitida para viabilizar o equilíbrio
atuarial, conforme os embargos de divergência, não contrariando a
exigência de recomposição prévia.
8. O decaimento da entidade quanto ao mérito, ainda que a execução
do proveito dependa do aporte, atrai as regras ordinárias de
sucumbência previstas nos arts. 85 e 86 do CPC.
9. A base de cálculo dos honorários devidos pela entidade deve
observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC: diante da
indeterminação do montante da condenação e do proveito econômico,
fixa-se sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema
n. 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 291 do STJ, pois a
prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas, não o
fundo de direito. A compensação entre o aporte atuarial devido pelo
participante e as diferenças do benefício é admitida para preservar
o equilíbrio atuarial, conforme EREsp n. 1.557.698/RS. Os honorários
de sucumbência devidos pela entidade devem ser fixados em 15% sobre
o valor atualizado da causa, observada a ordem de preferência do
art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1076 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts.
17, 18 e 19; CPC, arts. 85, 927 e 1.039; CC, arts. 368, 369, 394,
395, 396, 884, 885 e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.557.698/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em
22/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.006.305/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 4/3/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmula n. 291.
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