Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.062.012

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E CUMULAÇÃO DE TR COM JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve integralmente a sentença e majorou honorários. Aplicaram-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastou-se a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual repetição de indébito em c/c financiamento imobiliário com pedidos de afastamento da capitalização mensal, da cumulação de encargos, correção pela TR e devolução de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da cláusula 3.1 quanto à capitalização mensal e à cumulação da remuneração plena da poupança com juros de 1% ao mês; aplicou apenas a TR; e condenou à restituição simples com correção e juros de mora desde a citação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a prescrição trienal e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, julgamento citra petita e se é indevida a multa do § 2º, do art. 1.026, CPC; (ii) saber se incide prescrição trienal por enriquecimento sem causa e se os juros remuneratórios se limitam ao do CC; (iii) saber se é lícita a art. 406 capitalização anual dos juros e a remuneração do capital em operações de comercialização de imóveis fora de instituição financeira, conforme a (iv) saber se a TR pode ser cumulada com juros remuneratórios Lei n. 9.514/1997; contratados à luz do da (v) saber se o da art. 12 Lei n. 8.177/1991; art. 46 admite cláusula de reajuste pela TR com periodicidade mensal Lei n. 10.931/2004 cumulada com juros de 1% ao mês; e (vi) saber se há divergência em relação aos Temas 610, 919 e 938 do STJ e aos precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou prescrição e mérito, examinando os arts. 46 da e 12 da Lei n. 10.931/2004 Lei n. 8.177/1991, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 7. A multa do § 2º, do CPC é indevida por ausência de demonstração art. 1.026, concreta de intuito protelatório. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais sobre TR e juros remuneratórios. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do enquadramento da pretensão como revisão contratual com repetição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta a prescrição e o mérito, examinando os arts. 46 da e 12 da 2. A multa do § 2º, do Lei n. 10.931/2004 Lei n. 8.177/1991. art. 1.026, CPC exige demonstração concreta de intuito protelatório. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais sobre TR e juros remuneratórios. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do enquadramento da pretensão como revisão contratual com repetição de valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, III, IV e VI, 490, 492, 927, III, 987, § 2º, 1.013, e § 1º, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, e caput 1.026, § 2º; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 406, 591, 884, 885 e 886; , III e § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 5, caput Lei n. 8.177/1991, art. 12; Lei n. 10.931/2004, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.802.965/SP, em STJ, relator Ministro João Otávio de 9/2/2026; AREsp n. 2.574.016/RJ, Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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