Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.062.011

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. C/C NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse indenização por c/c perdas e danos, envolvendo extração não autorizada de material argiloso. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Fixou a correção pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do arbitramento, e juros moratórios a partir do evento danoso, além de honorários de 10%, reduzindo a multa cominatória a R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares e negou provimento às apelações com honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto aos consectários legais e à aplicação da taxa Selic; e (ii) saber se devem incidir os arts. 406 do CC e 926 do CPC, com aplicação exclusiva da taxa Selic, em consonância com o Tema n. 176 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração ao reconhecer o caráter inovador da discussão sobre juros e correção, inexistindo omissão quanto às matérias oportunamente devolvidas. 6. Ausente o indispensável prequestionamento, é inviável o conhecimento das alegadas violações dos arts. 406 do CC e 926 do CPC, por não terem sido objeto de debate na apelação e no acórdão recorrido. 7. Majoram-se os honorários sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, art. 85, do CPC. TIVO E TESE IV. DISPOSI 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Tese de julgamento CPC quando o tribunal de origem rejeita embargos de declaração por inovação recursal e enfrenta as matérias devolvidas. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações relativas aos arts. 406 do CC e 926 do CPC”. : CC, CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados art. 406; 926 e 85, § 11.

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