Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.979
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO MARCA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
2. Segundo o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter por base de cálculo, em ordem de preferência o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, somente não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
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