Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.061.948

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO COMNPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação de rescisão contratual por atraso na entrega de lote, a fim de reduzir os danos morais, fixar juros, manter a resolução do contrato e a multa de 10%. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual com pedido de restituição integral dos valores pagos, multa contratual e danos morais em razão de atraso na entrega do lote. 3. O Juízo de primeiro grau declarou resolvido o contrato, condenou as requeridas à restituição integral, aplicou multa moratória e fixou indenização por danos morais, correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais a R$ 6.000,00, fixar juros moratórios dos danos materiais a partir da citação, manter a resolução contratual e a multa de 10% e ajustar sucumbência e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso na obra configura caso fortuito ou força maior, afastando responsabilidade e multa, à luz do do art. 393 CC; (ii) saber se, havendo compra e venda com alienação fiduciária, o contrato é definitivo e não admite rescisão com retorno ao (art. 23 da status quo ante ); (iii) saber se há dano moral por atraso de obra, em suposta Lei n. 9.514/1997 ofensa ao do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial específica art. 927 e comprovada quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CC, pois o reconhecimento art. 393 de maior relativos ao atraso na entrega da obra demanda reexame do fortuito/força acervo fático-probatório. 7. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF no tocante ao art. 23 da , por ausência de prequestionamento, inexistindo debate na Lei n. 9.514/1997 origem sobre constituição de propriedade fiduciária ante a não entrega do lote. 8. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quanto ao do CC: a art. 927 discussão sobre existência de dano moral exige prova e o dispositivo invocado trata do dever de reparar não o dano em si, havendo deficiência de fundamentação. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes cotejo analítico, similitude fática e indicação adequada de repositório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. 1. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do recurso em Tese de julgamento: relação ao do CC, pois a análise de maior quanto ao atraso art. 393 fortuito/força na entrega da obra demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF para afastar o conhecimento do recurso quanto ao da , pela ausência de prequestionamento. 3. art. 23 Lei n. 9.514/1997 Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF quanto ao do CC, por art. 927 necessidade de prova do dano moral e deficiência de fundamentação. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico". CC, arts. 393 e 927; , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997 art. 23; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, § 1º; CF, art. 255, art. 105, III, e . a c STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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