Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.061.787

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Discutiu-se a prescrição. A principal divergência posta está em que a União pretende fazer prevalecer a tese de que as sucessivas leis suspenderam "ope legis" os prazos prescricionais, não permitindo a prescrição intercorrente, para a cobrança dos créditos rurais. 3. A União converge para as afirmativas do acórdão a respeito da matéria fática, apenas tenta fazer prevalecer a sua tese, o que tornaria de somenos as demais questões. Assim os fatos postos pelo acordão, a respeito da inexistência de comprovação de parcelamento e que "não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito pela exequente até a prolação da sentença, em 10/06/2022 permanecem incólumes". 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático (renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.

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