Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.694
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM
INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. RECURSO
PROVIDO.
1. A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade de três imóveis
em sua integralidade, mesmo com a existência de residências
independentes e a necessidade de intervenções construtivas para o
desmembramento, por entender que a ocupação por parentela excederia
a proteção legal. O Tribunal a quo também rejeitou a alegação de
ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior
sobre a impenhorabilidade havia sido proferida sem a realização de
laudo pericial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando
houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de
matéria de ordem pública. Precedentes.
3. Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados
de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes
pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade
alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com
a destinação exclusiva de moradia.
4. Recurso especial provido.
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