Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.061.694

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Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade de três imóveis em sua integralidade, mesmo com a existência de residências independentes e a necessidade de intervenções construtivas para o desmembramento, por entender que a ocupação por parentela excederia a proteção legal. O Tribunal a quo também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior sobre a impenhorabilidade havia sido proferida sem a realização de laudo pericial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia. 4. Recurso especial provido.

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