Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.672
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito por convenção de arbitragem e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual fundada em força maior decorrente da pandemia da Covid-19 e onerosidade excessiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no VII, do CPC, por reconhecer a convenção de art. 485, arbitragem, e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a validade da cláusula compromissória e aplicou o princípio competência-competência, concedendo justiça gratuita às apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula compromissória em contrato de franquia de adesão é nula por inobservância do § 2, da art. 4, ; (ii) saber se a ausência de intimação da administradora judicial Lei n. 9.307/1996 acarreta nulidade, à luz do parágrafo único, da ; (iii) art. 76, Lei n. 11.101/2005 saber se a pandemia da Covid-19 configura força maior e onerosidade excessiva, autorizando resolução judicial com base nos arts. 393, 474 e 478 do CC; (iv) saber se a alocação de riscos deve ser reavaliada à luz do -A do CC; e (v) saber art. 421 se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegadas omissões e à falta de enfrentamento de teses, pois não houve oposição de embargos de declaração e, portanto, não se verifica o prequestionamento, inclusive sob a ótica do art. 1.025 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à tese de nulidade por ausência de intimação da administradora judicial, já que o exame demandaria revolvimento de fatos e provas quanto à decretação da falência e ao eventual prejuízo processual.
6. As alegações de nulidade da cláusula compromissória e de invalidação da arbitragem esbarram nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame do instrumento, além da incidência do da art. 8 (competência-competência e autonomia da convenção). Lei n. 9.307/1996
6. As teses de força maior e onerosidade excessiva não podem ser analisadas, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento fático e a interpretação contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas citados e o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não opostos embargos de declaração e ausente o prequestionamento, ainda que invocado o do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à alegação de nulidade por art. 1.025 ausência de intimação da administradora judicial, por demandar revolvimento de fatos e provas.
3. As nulidades da cláusula compromissória e a invalidação da arbitragem são inviáveis em recurso especial por exigirem interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. As teses de força maior e onerosidade excessiva não podem ser reanalisadas, sendo vedado o revolvimento fático e a interpretação de cláusulas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática.” , arts. 4 § 2, 8 e 20; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.307/1996 , parágrafo único; CC, arts. 393, 474, 478 e 421-A; Lei n. 11.101/2005 art. 76, CPC, arts. 337 X, 485 VII, 489, 1.022, 1.025 e 85 § 11; CF, III a. art. 105 n. 211; n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmulas
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