Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.573
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da ré e deu provimento à apelação dos autores, mantendo a procedência da ação de usucapião e ajustando honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária para declarar e constituir o domínio e a propriedade sobre unidade autônoma e vagas de garagem, com fundamento no do Código Civil. art. 1.238
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou a ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem manteve a procedência da sentença por seus fundamentos, afastou a competência do juízo da recuperação judicial e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1, IV e VI, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento da competência do juízo recuperacional; (ii) saber se incide o art. 76 da para atrair a competência do juízo da recuperação judicial Lei n. 11.101/2005 sobre a ação de usucapião; e (iii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ ao tratar da competência, sob a tese de mera revaloração jurídica de fatos já delineados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1, IV e VI, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão da competência do juízo recuperacional de forma clara e suficiente, explicitando a competência do juízo cível e a natureza não absoluta da competência do juízo falimentar/recuperacional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão acerca da competência demandaria reexame do contexto fático-probatório sobre o início e a continuidade da posse e o preenchimento dos requisitos da usucapião antes do pedido de recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Não há violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, Tese de julgamento § 1, IV e VI, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento de recurso que, para infirmar a competência do juízo cível em ação de usucapião, demanda reexame de provas sobre posse e preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, VI, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.238; Lei n. 11.101/2005, art. 76. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2672175/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no 19/2/2025; MS n. relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 21.315/DF, STJ, Súmula n. 7. 8/6/2016;
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