Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.473
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA; ANULAÇÃO DE CONTRATO POR OMISSÃO NA COF. DEVER DE DISCLOSURE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível, anulou contrato de franquia por violação ao dever de disclosure e julgou improcedente a reconvenção. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedidos indenizatórios, fundada em omissões dolosas na COF sobre pendências judiciais relevantes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou a cláusula de não concorrência, determinou a descaracterização do ponto e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de royalties e multa, com sucumbência mínima da ré. 4. A Corte de origem julgou procedente a ação para anular o contrato, restituir as partes ao status quo anterior, condenar à devolução de taxa de franquia, royalties e demais valores, e julgou improcedente a reconvenção, com ônus sucumbenciais à franqueadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão desconsiderou a convalidação do negócio e afrontou a força obrigatória dos contratos nas relações empresariais, à luz dos arts. 140, 172, 421 e 421-A do Código Civil; (ii) saber se houve aplicação indevida da e violação ao º da LINDB; Lei n. 13.966/2019 art. 6 (iii) saber se houve violação aos arts. 3º e 4º da quanto ao dever Lei n. 8.955/1994 de disclosure na COF; (iv) saber se dispositivos da foram Lei n. 13.966/2019 citados indevidamente em relação regida pela ; (v) saber se Lei n. 8.955/1994 houve vulneração à disciplina da LPI ), especialmente quanto ao (Lei n. 9.279/1996 licenciamento e uso da marca; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à alegada convalidação, à relevância das pendências judiciais e à cronologia de ciência e execução do contrato, mantido o entendimento de que a omissão dolosa sobre a licitude do objeto afeta elemento essencial da franquia.
7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ também quanto à tese de aplicação indevida da e à violação do º da LINDB, porque a revisão Lei n. 13.966/2019 art. 6 demandaria reavaliação da fundamentação fática sobre o disclosure exigido pela . Lei n. 8.955/1994
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na matéria de propriedade industrial ), pois a análise da licitude do know-how e do risco jurídico (Lei n. 9.279/1996 ocultado exigiria revolvimento de provas e de processos correlatos. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e por falta de demonstração analítica do dissídio, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de convalidação do contrato e de revisão das premissas fáticas sobre o dever de disclosure na COF.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a alegação de retroatividade da e suposta violação ao º da LINDB, por exigir reexame de Lei n. 13.966/2019 art. 6 fatos.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à LPI, vedada a rediscussão da licitude do know-how e dos riscos de uso da marca. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática e sem demonstração analítica. CC, arts. 140, 172, 421 e 421-A; LINDB, º, Dispositivos relevantes citados: art. 6 §§ 1º e 2º e caput; , arts. 3º, incisos I, II, III, VII, , e , XI, e 4º, Lei n. 8.955/1994 a b c e parágrafo único; , arts. 2º, incisos I, II, III e IV, §§ 1º e caput Lei n. 13.966/2019 2º, 8º, 9º e 10; , arts. 129, 130, e II, 139, parágrafo único, e Lei n. 9.279/1996 caput 195, incisos IV, V e XI, § 1º; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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