Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.465
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO/DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA
DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento nos autos de ação indenizatória e que, em embargos de
declaração, desconstituiu a inversão do ônus da prova fundada no
art. 6º, VIII, do CDC.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória proposta por
pescadores artesanais por alegados danos à atividade pesqueira e
marisqueira em razão da construção e operação de usina hidrelétrica.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu tutela de urgência e inverteu
o ônus da prova em favor dos autores.
4. A Corte de origem inicialmente negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova. Acolheu os
embargos de declaração para afastar a inversão com base no art. 6º,
VIII, do CDC, por inexistir relação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão
do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos
autores; (ii) saber se deve ser aplicada a distribuição dinâmica do
ônus probatório prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii)
saber se o art. 11 da Lei n. 9.074/1995 enquadra as recorridas como
produtoras independentes de energia, integrando relação de consumo
que atrairia o CDC; (iv) saber se os autores são consumidores por
equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à
inversão do ônus probatório em demandas de dano ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplica o CDC ao caso, pois não há relação de consumo entre
a usina e pescadores, mas contrato administrativo com operador do
sistema elétrico. Ausente relação de consumo, afasta-se a aplicação
do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a equiparação do art. 17 do CDC,
sem negativa de vigência dos dispositivos invocados.
7. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º
e 2º, do CPC), o conhecimento é obstado pela necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n.
7 do STJ. Ademais, há deficiência na fundamentação recursal, pois o
acórdão recorrido não vedou a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC,
incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não havendo relação de consumo, não se
aplica o CDC, inclusive o art. 6º, VIII, nem se reconhece a
equiparação do art. 17. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento
de alegada violação do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação
recursal".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 17;
Lei n. 9.074/1995, art. 11; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284.
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