Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.061.401

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ PENHORA DE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 E AOS ARTS. 835 E 866. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento, que conheceu do agravo e negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora de 10% do faturamento mensal sobre a totalidade dos recursos próprios de partido político. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento das omissões apontadas; e (ii) saber se houve violação aos 835 e 866 do Código de Processo Civil pela manutenção de penhora de faturamento sem observância da ordem legal e sem esgotamento de medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o tribunal local examinou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos nos embargos de declaração. 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo apto a manter o acórdão, o que impede o conhecimento do recurso quanto aos art. 835 e art. 866 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo inatacado apto a manter a conclusão do acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 833, XI, 835, 866, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.

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