Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.394
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RITO PROCESSUAL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A citação da pessoa jurídica constitui ato suficiente para a
instauração do contraditório no incidente de desconsideração
inversa, visto que a sociedade detém a legitimidade para defender o
acervo patrimonial que sofrerá a constrição em decorrência da dívida
particular do sócio.
2. A ausência de intimação pessoal do sócio não configura vício
processual ou cerceamento de defesa, pois o sistema processual
concentra na empresa o dever de resistência à invasão do patrimônio
social, conforme o rito estabelecido no art. 135 do Código de
Processo Civil e a jurisprudência da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial desprovido.
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