Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.260
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A violação do artigo 1.022 do CPC caracteriza-se quando o Tribunal de origem, instado a se manifestar via embargos de declaração, deixa de examinar questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. No caso, a Corte estadual não se pronunciou sobre teses fundamentais suscitadas pela instituição financeira, notadamente:
(i) a manutenção da posse direta do imóvel pelos devedores; (ii) a necessidade de quitação integral para transferência da propriedade;
e (iii) o alegado enriquecimento sem causa dos mutuários.
3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, sob pena de supressão de instância e inviabilidade de acesso à via especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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