Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.207
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO; REAJUSTE ANUAL; SINISTRALIDADE; ÍNDICES DA ANS; PERÍCIA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELOS ÍNDICES DA ANS DOS PLANOS INDIVIDUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência; os embargos de declaração foram rejeitados. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato c/c restituição de quantias pagas, com pedido de declaração de abusividade de reajustes por idade e por índices superiores aos da ANS, emissão de boletos conforme tais parâmetros e restituição simples dos valores indevidos. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a abusividade dos reajustes por idade e por índices superiores aos da ANS, determinando a emissão de boletos e a restituição simples, com atualização e juros, e fixando honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, limitando o reajuste ao parâmetro dos índices da ANS por violação ao dever de informação e majorando os honorários para 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão e contradição quanto à inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos; e (ii) saber se a substituição do reajuste anual abusivo por índice da ANS dos planos individuais viola o art. 884 do CC e contraria a jurisprudência do STJ sobre planos coletivos e sinistralidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a tese de que a ANS não define limites de reajuste para contratos coletivos e reconheceu a ilegalidade pela ausência de informação clara dos critérios adotados. 7. A abusividade do reajuste praticado é premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; todavia, a vinculação aos índices da ANS dos planos individuais é indevida em contratos coletivos, devendo o percentual ser apurado em liquidação mediante perícia atuarial orientada pelo agrupamento previsto na Resolução n. 309/2012 da ANS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia.
2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame das premissas fáticas sobre o reconhecimento da abusividade do reajuste anual.
3. Os índices da ANS dos planos individuais e familiares são inaplicáveis aos contratos coletivos, cujo reajuste anual é apenas monitorado. 4. O percentual de reajuste adequado deve ser apurado em liquidação, mediante perícia atuarial orientada pelo mecanismo de agrupamento previsto na Resolução n. 309/2012 da ANS.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021.
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