Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.104
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMANCIPAÇÃO E ATOS
SUBSEQUENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
SEGURANÇA JURÍDICA E EFEITOS PROSPECTIVOS DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 9º
DO CC/1916. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar
improcedente a ação e readequar a sucumbência.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de
ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de
emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela
decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com
fixação de honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do
CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários
em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a
participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii)
saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169
do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de
eventual não recepção do art. 9º do CC/1916.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da
emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos
pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o
caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o
filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora,
razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo.
7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos
retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide
da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme
orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações
de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena,
não se verificando nulidade dos atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89
da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação
e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso
concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não
recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos,
devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e
boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados
por pessoa já plenamente capaz.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB,
art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ,
AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/6/2023.
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