Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.061.037
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a obrigação de fornecer o medicamento Tiotepa para tratamento quimioterápico, com autorização de importação, confirmação de cobertura contratual e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, impôs o dever de importação e custeio do medicamento, manteve multa diária, fixou danos morais e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, rejeitou o cerceamento, manteve o custeio e a multa, reduziu os danos morais e fixou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos arts. 156, 357, § 3º, e 369 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal; (iii) saber se o fornecimento é devido diante dos arts. 10, I, e 12, II, , da (iv) d Lei n. 9.656/1998; saber se o acórdão diverge do Tema n. 990 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais por competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a Corte de origem considerou suficientes as provas documentais e desnecessária a perícia.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica do fundamento de autorização excepcional de importação pela Anvisa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da Tese de julgamento: necessidade de prova pericial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica do fundamento de autorização excepcional de importação pela Anvisa. 3. É incabível o exame pelo STJ de ofensa a dispositivos constitucionais”. CF, arts. 5º, II e LV; CPC, arts. 156, 357, § 3º, Dispositivos relevantes citados: 369 e 85, § 11; arts. 10, I, e 12, II. Lei n. 9.656/1998, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1.718.417/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 28/8/2018; AREsp n. 1.133.717/MG, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 24/4/2018; REsp n. 1.712.163/SP, Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 8/11/2018; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.453.994/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/8/2024; AREsp n. 2.718.125/RJ, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/3/2025; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.969.497/RJ, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 3/4/2023; REsp n. 2.004.990/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/3/2023; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.036.691/MG, em STJ, AgInt nos relator Ministro Marco 27/3/2023; EAREsp n. 2.720.317/SP, Buzzi, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt no 15/4/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 2.174.344/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 17/3/2025; REsp n. 1.900.682/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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