Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.060.995

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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata da cobertura integral de terapia oncológica com PSMA marcado com Lutécio-177, incluindo fornecimento do radiofármaco e internação, conforme prescrição do médico assistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e condenou a ré a autorizar e custear o tratamento, com multa e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou as Súmulas n. 95 e 102 do TJSP, assentou a abusividade da negativa, considerou a previsão do tratamento oncológico e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 186, 187 e 917 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 757, 759 e 760 do Código Civil; (iii) saber se há ofensa ao art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 e divergência jurisprudencial pelo tratamento não estar previsto no rol da ANS e as cláusulas limitativas afastam a cobertura do tratamento prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a recorrente apenas mencionou, sem fundamentação específica, a suposta violação dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 9.961/2000 e 186, 187 e 917 do Código Civil, relativamente ao ponto de direito sobre dever de cobertura e responsabilidade civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de afronta aos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento do câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 9. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara e específica, de que modo o acórdão recorrido violou os dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica relativa aos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil não foi apreciada pela instância de origem nem provocada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos, independentemente do rol da ANS. 4. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre os mesmos temas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 757, 759, 760 e 917, do CC; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 3º e 4º, da Lei n. 9.961/2000; CPC, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.076.865/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.835/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

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