Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.060.994
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. "A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do CPC". (REsp n. 2.114.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) II. Dispositivo 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
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