Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.060.860
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FRANQUIA. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação
declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com
indenização por danos materiais e morais.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas.
3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória" (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.162.687/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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