Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.060.832
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E LUCROS
CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR SETORIAL DURANTE A MORA E
PRESUNÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou parcialmente a sentença; aplicam-se o Tema
996 e as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por perdas e danos
decorrentes de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão
dos juros de obra, lucros cessantes, danos morais e isenção de
atualização do saldo devedor até a entrega.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição
dos juros de obra a partir de 1/8/2020 até a entrega e fixou lucros
cessantes de 1% ao mês sobre o preço total do contrato desde
1/8/2020 até as chaves.
4. A Corte de origem manteve a restituição dos juros de obra,
reduziu os lucros cessantes para 0,5% ao mês, afastou danos morais e
determinou, se mais favorável ao consumidor, a substituição do
INCC-DI pelo IGP-M durante a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituição do
indexador setorial por índice geral no período de mora viola os
arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se a condenação em lucros
cessantes exige prova específica do prejuízo, à luz dos arts. 389,
402, 403 e 416 do CC; e (iii) saber se há dissídio pela alínea c do
art. 105, III, da CF diante da ausência de similitude fática com os
paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a substituição do
indexador setorial por índice geral menos gravoso ao consumidor no
período de mora, conforme o Tema 996.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas
fáticas quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que
são presumidos pela privação do uso do imóvel.
8. Não se caracteriza o dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF
por ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a substituição do indexador setorial por índice geral menos gravoso
ao consumidor no período de mora, conforme o Tema 996. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas
quanto ao atraso e ao percentual de lucros cessantes, que são
presumidos pela privação do uso do imóvel. 3. Não se caracteriza o
dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF por ausência de
similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 389, 402, 403 e
416; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, alínea a e alínea c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 25/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.733/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024.
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