Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.060.772
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO
PELO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
TJSP que manteve a condenação ao custeio de tratamento
multidisciplinar e negou provimento ao recurso da operadora.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
tutela antecipada para custeio de tratamento multidisciplinar com
métodos específicos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
remanescente para determinar o custeio de tratamento especializado
conforme prescrição médica, sem limitação de sessões, com reembolso
parcial por opção e integral na ausência de credenciados, e
extinguiu, sem mérito, pedidos de assistência psicológica à família
e de terapias futuras.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão pode impor
cobertura para procedimentos fora dos riscos predeterminados e da
apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se o
plano-referência exclui tratamento experimental e não impõe
cobertura para procedimentos não incorporados, como equoterapia e
psicopedagogia, conforme o art. 10, caput e I, da Lei n. 9.656/1998;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
natureza do rol da ANS e à cobertura de terapias específicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cobertura de psicopedagogia, indicada por médico e vinculada às
sessões de psicologia, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão de reavaliar, em sede especial, as prescrições
médicas e a natureza terapêutica do atendimento psicoterápico
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ de que a
equoterapia não possui cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em
evidências, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, e por
não constar do rol da ANS, conforme entendimento recente desta
Corte e interpretação conforme do STF na ADI 7.265/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a cobertura de psicopedagogia quando indicada por médico em
tratamento multidisciplinar, por estar o acórdão em harmonia com a
jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é
necessário o reexame de provas para concluir natureza terapêutica do
atendimento psicoterápico escolar. 3. O acórdão recorrido deve ser
reformado por não estar de acordo com a jurisprudência do STJ de que
a equoterapia não tem cobertura obrigatória por ausência de
comprovação de eficácia e segurança exigidas pelo art. 10, § 13, da
Lei n. 9.656/1998 e pela interpretação do STF na ADI 7.265/DF, além
de não constar do rol da ANS".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13;
CC, arts. 757 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.469.959/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
26/6/2024; STJ, REsp n. 2.209.972/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para
o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025.
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