Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.060.599

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação que rejeitou preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo sentença de procedência em ação possessória; decisão estadual aplicou preclusão para afastar análise de litisconsórcio passivo necessário. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse tutela antecipada, c/c visando reintegração na posse de servidão de passagem, com fornecimento de chave ou retirada de porteira para garantir acesso ao imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência para assegurar a passagem pela estrada das chácaras, rejeitou pedido contraposto e condenou os réus em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de litisconsórcio passivo necessário, reconheceu preclusão da discussão e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsórcio passivo necessário e, não o sendo, se a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, afastando a preclusão, à luz dos arts. 114, 115, 1.009, § 1, e 1.015, VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O VII, do CPC prevê agravo de instrumento apenas para decisões que art. 1.015, versem sobre exclusão de litisconsorte; decisões que indeferem a inclusão não se subsumem ao inciso, não havendo recurso imediato cabível. Aplica-se a distinção firmada pelo STJ quanto às diferentes consequências jurídicas entre excluir e rejeitar excluir litisconsorte. 7. À luz do § 1, do CPC, questões interlocutórias não agraváveis não se art. 1.009, cobrem pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação; não se verifica urgência apta a mitigar a taxatividade do rol (Tema n. 988 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. : “1. Incide a distinção do VII, do CPC: não cabe Tese de julgamento art. 1.015, agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsórcio passivo necessário. 2. Aplica-se o § 1, do CPC, afastando a preclusão e art. 1.009, impondo o exame da questão em preliminar de apelação, inexistente urgência para mitigação do rol do ” art. 1.015. CPC, arts. 114, 115, 1.009, § 1, 1.015, VII. Dispositivos relevantes citados: STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.724.453/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/3/2019; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 2.130.507/SP, julgado em 12/8/2024.

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