Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.060.554

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de cobrança; no acórdão recorrido, o recurso foi conhecido e desprovido, ficando prejudicado o agravo interno. 2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do executado, indeferiu perícia e fixou parâmetros de cálculo com apresentação de nova memória e intimação da devedora. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, preservou a coisa julgada, rejeitou a tese de prévia satisfação do débito e afastou a perícia por se tratar de correção sanável por cálculos aritméticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão quanto ao cerceamento de defesa e à ausência de intimação sobre cálculos e bloqueios; (ii) saber se houve afronta ao art. 9 do CPC/2015 em razão de inexistência de oitiva prévia antes dos atos constritivos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 10 do CPC/2015 pela falta de oportunidade de manifestação específica sobre os cálculos; e (iv) saber se houve violação do art. 523 do CPC/2015 por avanço da execução sem contraditório sobre saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado a controvérsia, concluindo pela desnecessidade de perícia diante de erro restrito ao termo final dos juros, sanável por cálculos aritméticos. 6. A decretação de nulidade por cerceamento exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu, sendo expressa a determinação de intimação da devedora para manifestação sobre a nova memória de cálculo. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente a controvérsia, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1022, 9º, 10, 523 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2092146/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1480468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 31/5/2021.

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