Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.060.375
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA CRÔNICA
INFANTIL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é
obrigatório o custeio da musicoterapia e da hidroterapia, pelos
planos de saúde, para o tratamento do transtorno global do
desenvolvimento, inexistindo, contudo, o dever de cobertura da
equoterapia. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela obrigatoriedade
de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico
assistente ao beneficiário do plano de saúde que possui
encefalopatia crônica infantil. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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