Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.060.063

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. DANO MORAL. CUSTEIO DE MATERIAL LIGADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao custeio de material cirúrgico e à indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral sobre autorização e custeio de procedimento cirúrgico e material indicado pelo médico, com reembolso de honorários e multa diária. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou o custeio do material e autorizou a cirurgia em hospital conveniado com médico da confiança da paciente, fixou danos morais em R$ 15.000,00, juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde o arbitramento, multa diária de R$ 35.000,00 e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a amplitude das coberturas deve seguir normas da ANS, afastando o custeio de procedimentos e materiais fora do rol (art. 10 da ; (ii) saber se as exigências mínimas de cobertura Lei n. 9.656/1998) contratual não abarcam métodos e materiais não especificados na regulação (art. 12 da ; (iii) saber se compete à ANS elaborar o rol de Lei n. 9.656/1998) procedimentos e estabelecer características gerais dos contratos, com referência básica taxativa (arts. 1º e 4º, II e III, da ; (iv) saber se cláusulas Lei n. 9.961/2000) limitativas claras e destacadas não são abusivas e preservam o equilíbrio da relação de consumo (arts. 4º, , III, 14 e 51, IV, do CDC); (v) saber se a negativa caput fundada na regulação e no contrato configura exercício regular de direito, afastando ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar (arts. 186, 188, I, 421, 422, 844 e 927 do CC); (vi) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade, com aplicação do , e do parágrafo único, do art. 944, caput CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e à não obrigatoriedade de custeio de materiais e procedimentos fora do rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do do CC, por art. 844 deficiência na fundamentação recursal. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 421 e 422 do CC, pois ausentes o debate e o prequestionamento, não supridos por alegação de do CPC. art. 1.022 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois rever a conclusão do Tribunal de a quo que o procedimento está previsto na Resolução n. da ANS e de que o 465/2021 material é diretamente ligado e imprescindível à cirurgia. Mantendo a orientação de cobertura dos materiais vinculados ao ato cirúrgico, pois está de acordo com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois para infirmar as conclusões do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do , seria necessário o quantum reexame de provas. 10. Óbices processuais na análise da alínea impedem o conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de Tese de julgamento fundamentação quanto ao do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e art. 844 211 do STJ quando não houve a análise pelo tribunal de origem dos arts. 421 e 422 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório sobre a necessidade do material cirúrgico, a gravidade do caso e sua vinculação ao procedimento. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, quando as conclusões do tribunal de origem de reconhecimento do dano moral e do , foram quantum consubstanciadas na análise do acervo fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 6. Óbices impostos na análise da alínea impedem o conhecimento da alínea a sobre o mesmo tema”. c arts. 10 e 12; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, II e III; CDC, arts. 4º, , III, 14 e 51, IV; CC, arts. 186, 188, I, caput 421, 422, 844, 927 e 944, e parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. caput STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.035.182/RN, julgados em STJ, relator Ministro Raul Araújo, 2/3/2026; AREsp n. 2.720.667/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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